CSE - Documentos de Enquadramento

Artigo 4. o Composição e procedimento de nomeação 1. O Comité é composto por 24 membros: a) 12 membros são nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes membros agem de forma independente. Para a respectiva nomeação, cada Es- tado-Membro fornece à Comissão uma lista de três candida- tos altamente qualificados no domínio das estatísticas. A Comissão procura garantir que a selecção dos 12 membros reflicta uma representação igual de utilizadores, de respon- dentes e das demais partes interessadas nas estatísticas co- munitárias (incluindo a comunidade científica, os parceiros sociais e a sociedade civil). Os 12 membros exercem as suas funções a título pessoal; b) 11 membros são directamente nomeados pelas instituições e organismos a que pertencem, do seguinte modo: i) um membro em representação do Parlamento Europeu, ii) um membro em representação do Conselho, iii) um membro em representação do Comité Económico e Social Europeu, iv) um membro em representação do Comité das Regiões, v) um membro em representação do Banco Central Euro- peu, vi) dois membros em representação do Comité do Pro- grama Estatístico, vii) um membro em representação da Confederação das Empresas Europeias (Business Europe), viii) um membro em representação da Confederação Euro- peia dos Sindicatos, ix) um membro em representação da União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas, e x) a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados; c) O director-geral do Eurostat é membro por inerência do Comité, embora não disponha de direito de voto. 2. A lista dos membros do Comité é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 5. o Duração do mandato 1. Os membros do Comité são nomeados por um período de cinco anos, renovável uma vez. No termo deste período, os membros permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos. 2. Em caso de renúncia de um membro antes do termo do seu mandato, o mesmo é substituído para o período remanes- cente do mandato por um membro nomeado nos termos do artigo 4. o Artigo 6. o Estrutura e funcionamento 1. O Comité elege o seu presidente de entre os membros nomeados pela Comissão. O presidente é nomeado por um período de cinco anos, renovável uma vez. 2. O presidente convoca o Comité pelo menos uma vez por ano, quer por sua iniciativa, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros. 3. Para a preparação de pareceres sobre questões estatísticas altamente complexas, o Comité pode, em acordo com a Comis- são, criar grupos de trabalho temporários, presididos por um membro do Comité. Cada grupo de trabalho é composto por peritos cobrindo de forma equilibrada diferentes experiências profissionais e origens geográficas. Os presidentes destes grupos de trabalho apresentam as suas conclusões sob a forma de relatório em reunião do Comité. 4. Para o desempenho das suas atribuições, o Comité pode encomendar a realização de estudos e organizar seminários. 5. Os representantes de qualquer serviço interessado da Co- missão podem participar nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho na qualidade de observadores. O presidente pode autorizar outros observadores a assistirem às reuniões do Comité. 6. A Comissão assegura o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho. 7. A Comissão inclui as despesas do Comité nas suas esti- mativas orçamentais. PT 15.3.2008 Jornal Oficial da União Europeia L 73/15

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