CSE - Documentos de Enquadramento

Artigo 7. o Processo de tomada de decisões Os processos pormenorizados de tomada de decisões do Comité devem constar do respectivo regulamento interno. Artigo 8. o Confidencialidade Sem prejuízo do disposto no artigo 287. o do Tratado, os mem- bros do Comité não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, caso a Comissão lhes dê conhecimento de que as informações em questão têm justificadamente carácter confidencial ou de que uma resposta ao pedido de um parecer ou sobre uma questão suscitada levaria à divulgação de tais informações confidenciais. Artigo 9. o Regulamento interno Após consulta à Comissão, o Comité aprova o seu regulamento interno. O regulamento interno deve ser transmitido, para co- nhecimento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 10. o Revogação É revogada a Decisão 91/116/CEE. Artigo 11. o Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 2008. Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008. Pelo Parlamento Europeu O Presidente H.-G. PÖTTERING Pelo Conselho O Presidente J. LENAR Č I Č PT L 73/16 Jornal Oficial da União Europeia 15.3.2008

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