CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B REGULAMENTO (CE) N. o 2533/98 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Protocolo n. o 3 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante de- signado «estatutos»), e, nomeadamente o n. o 4 do seu artigo 5. o , Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») ( 1 ), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ), Tendo em conta o parecer da Comissão ( 3 ), Deliberando nos termos do n. o 6 do artigo 106. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado») e do artigo 42. o dos estatutos; (1) Considerando que, nos termos do n. o 1 do artigo 5. o dos estatu- tos, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante desig- nado «SEBC»), junto das autoridades nacionais competentes ou, directamente, junto dos agentes económicos; que, para facilitar o desempenho dessas funções definidas no artigo 105. o do Tratado e, em especial, a condução da política monetária, essa informação estatística é primordialmente utilizada na produção de informação estatística agregada, para a qual a identidade de cada um dos agentes económicos é irrelevante, mas que também pode ser utilizada de forma individualizada; que, nos termos do n. o 2 do artigo 5. o dos estatutos, compete aos bancos centrais nacionais exercer, na medida do possível, as funções descritas no n. o 1 do artigo 5. o dos estatutos; que, nos termos do n. o 4 do artigo 5. o dos estatutos, cabe ao Conselho definir as pessoas singulares e colec- tivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação; que, para esse efeito, os bancos centrais nacionais podem cooperar com outras autoridades competentes, incluindo os institutos nacionais de estatística e os organismos reguladores do mercado, nos termos do n. o 1 do artigo 5. o dos estatutos; (2) Considerando que, para que a informação estatística seja um instrumento eficaz no desempenho das funções do SEBC, as definições e os procedimentos para a sua compilação devem ser estruturados de modo a que o BCE tenha capacidade e flexibili- dade para obter a tempo estatísticas de qualidade elevada que reflictam a evolução das condições económicas e financeiras e tenham em conta o esforço imposto aos inquiridos; que, ao fazê- -lo, se deverá atender não apenas ao desempenho das funções do SEBC e à sua independência mas também à redução do esforço imposto aos inquiridos; (3) Considerando que, por conseguinte, é desejável definir uma po- pulação inquirida de referência em termos de categorias de uni- dades económicas e de aplicações estatísticas envolvidas, à qual se restringirão os poderes do BCE em matéria de estatística e a partir da qual o BCE determinará a população inquirida efectiva através do seu poder regulamentar, 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 2 ( 1 ) JO C 246 de 6.8.1998, p. 12. ( 2 ) JO C 328 de 26.10.1998. ( 3 ) Parecer emitido em 8 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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