CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B (4) Considerando que é necessária uma população de inquiridos ho- mogénea para a produção do «balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias» dos Estados-membros partici- pantes, cujo principal objectivo é dotar o BCE de um panorama estatístico global da evolução monetária nos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico; que o BCE estabeleceu e mantém uma «lista de instituições financeiras monetárias para fins estatísticos» baseada numa defi- nição comum dessas instituições; (5) Considerando que a referida definição comum para fins estatísti- cos especifica que nas instituições financeiras monetárias se in- cluem as instituições de crédito, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as outras instituições financeiras residentes cuja actividade é receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, de entidades que não as instituições financeiras mone- tárias, bem como conceder crédito e/ou efectuar investimentos mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económi- cos); (6) Considerando que, embora não correspondam inteiramente à de- finição comum para fins estatísticos de instituições financeiras monetárias, as instituições que prestam serviços de cheques pos- tais podem, eventualmente, ser sujeitas às exigências de informa- ção estatística do BCE no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas sobre os sistemas de pagamento, uma vez que podem, numa medida significativa, receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos e realizar actividades pró- prias dos sistemas de pagamentos; (7) Considerando que no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais de 1995 ( 1 ) (adiante designado «SEC 95»), o sector das instituições financeiras monetárias inclui, por conseguinte, os subsectores «banco central» e «outras instituições financeiras monetárias» e apenas pode ser alargado mediante a inclusão de categorias de instituições provenientes do subsector «outros inter- mediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões»; (8) Considerando que as estatísticas relativas à balança de pagamen- tos, à posição internacional no investimento, aos valores mobi- liários, ao dinheiro electrónico e aos sistemas de pagamento são necessárias para permitir que o SEBC desempenhe as suas fun- ções com independência; (9) Considerando que a utilização dos termos «pessoas singulares e colectivas» no n. o 4 do artigo 5. o dos estatutos deverá ser inter- pretada de uma forma coerente com as práticas dos Estados- -membros no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas da balança de pagamentos, englobando também, por conseguinte, entidades que não são nem pessoas singulares nem pessoas colectivas nos termos das respectivas legislações nacionais, mas recaem, no entanto, no âmbito dos subsectores pertinentes do SEC 95; que, deste modo, é possível impor uma obrigação de prestação de informações a entidades como socie- dades de pessoas, sucursais, organismos de investimento colec- tivo em valores mobiliários transferíveis (UCITS) e fundos que, nos termos das respectivas legislações, não gozam de personali- dade jurídica; que, nestes casos, a obrigação de prestar informa- ções é imposta às pessoas que, nos termos da legislação nacional aplicável, representam legalmente as entidades em causa; (10) Considerando que as declarações estatísticas relativas ao balanço das instituições mencionadas no n. o 1 do artigo 19. o dos estatutos também podem ser utilizadas para calcular as reservas mínimas que essas instituições podem ser obrigadas a constituir; 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 3 ( 1 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

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