CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B (11) Considerando que incumbe ao Conselho do BCE definir a distri- buição de funções entre o BCE e os bancos centrais nacionais no que se refere à compilação e verificação da informação estatística e à respectiva aplicação, tendo em conta o princípio do n. o 2 do artigo 5. o dos estatutos, bem como as funções que serão assumi- das pelas autoridades nacionais dentro dos limites das suas com- petências, com o objectivo de obter estatísticas de elevada qua- lidade; (12) Considerando que, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, os princípios de custo-eficácia poderão determinar que as exigências de informação estatística do BCE sejam satis- feitas através de procedimentos transitórios devido às restrições impostas aos sistemas de recolha de dados; que esse facto pode implicar em especial que, no caso da conta financeira da balança de pagamentos, os dados sobre as posições ou transacções trans- fronteiras dos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico, podem ser compilados, nos pri- meiros anos de existência da zona da moeda única, utilizando todas as posições ou transacções entre os residentes de um Es- tado-membro participante e os residentes de outros países; (13) Considerando que os limites e condições em que o BCE está habilitado a impor sanções às instituições por incumprimento de obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE foram definidos pelo Regulamento (CE) n. o 2532/98 do Conse- lho, de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções ( 1 ), nos termos do n. o 3 do artigo 34. o dos estatutos; que, em caso de conflito entre as dis- posições do referido regulamento e as que no presente regula- mento habilitam o BCE a impor sanções, prevalecerão as dispo- sições do presente regulamento; que as sanções por incumpri- mento das obrigações definidas no presente regulamento não ob- stam à possibilidade de o SEBC estabelecer disposições de apli- cação adequadas nas relações com as suas contrapartes, incluindo a exclusão total ou parcial de um inquirido das operações de política monetária, em caso de infracção grave à obrigação de fornecimento de informações estatísticas; (14) Considerando que os regulamentos adoptados pelo BCE nos ter- mos do n. o 1 do artigo 34. o dos estatutos não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-membros não participantes; (15) Considerando que, em cumprimento do n. o 1 do Protocolo n. o 12 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no con- texto da Decisão de Edimburgo de 12 de Dezembro de 1992, este país notificou a sua não participação na terceira fase da União Económica e Monetária; que, por conseguinte e nos termos do n. o 2 do referido protocolo, todos os artigos e disposições do Tratado e dos estatutos respeitantes a Estados-membros que be- neficiam de uma derrogação serão aplicáveis à Dinamarca; (16) Considerando que, nos termos do n. o 8 do Protocolo n. o 11 re- lativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte os n. os 1 e 3 do artigo 34. o dos Estatutos não é aplicável ao Reino Unido, a não ser que este participe na terceira fase da União Económica e Monetária; (17) Considerando que, embora se reconheça que a informação esta- tística necessária para satisfazer as exigências de informação es- tatística do BCE não é a mesma para os Estados-membros parti- cipantes e para os não participantes, o artigo 5. o dos estatutos é aplicável tanto aos Estados-membros participantes como aos não participantes; que este artigo, juntamente com o artigo 5. o do 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 4 ( 1 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

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