CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B Tratado, implica uma obrigação de os Estados-membros conce- berem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que consi- derem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística, para se tornarem Estados-membros participantes; (18) Considerando que os dados estatísticos confidenciais que o BCE e os bancos centrais nacionais devem obter para o desempenho das funções do SEBC devem ser protegidos de modo a obter e a manter a confiança dos inquiridos; que, uma vez adoptado o presente regulamento, deixará de haver motivos para invocar dis- posições em matéria de confidencialidade que impeçam o inter- câmbio de dados estatísticos confidenciais relacionados com as funções do SEBC, sob reserva do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 1 ); (19) Considerando que o n. o 1 do artigo 38. o dos estatutos prevê que os membros dos órgãos de decisão e os funcionários do BCE e dos bancos centrais nacionais ficarão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, e que o n. o 2 do artigo 38. o dos estatutos determina que as pessoas que tenham tido acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficarão sujeitos a essa le- gislação; (20) Considerando que qualquer infracção às regras que vinculam os funcionários do BCE, com dolo ou com negligência, torna esses funcionários passíveis de sanções disciplinares e, eventualmente, de sanções legais por violação do segredo profissional, sob re- serva das disposições conjugadas dos artigos 12. o e 18. o do pro- tocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias; (21) Considerando que a eventual utilização de informação estatística nas funções a desempenhar através do SEBC nos termos do artigo 105. o do Tratado, embora reduza o esforço global de pres- tação de informações, implica que o regime de confidencialidade definido no presente regulamento deve diferir em alguma medida dos princípios gerais comunitários e internacionais sobre o se- gredo estatístico e, em especial, das disposições relativas ao se- gredo estatístico contidas no Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 2 ); que, sob reserva deste ponto, o BCE deverá ter em conta os princípios subjacentes às estatísticas comunitárias definidos no artigo 10. o do Regulamento (CE) n. o 322/97; (22) Considerando que o regime de confidencialidade definido no presente regulamento é aplicável apenas aos dados estatísticos confidenciais transmitidos ao BCE tendo em vista o desempenho das funções do SEBC e que esse regime não afecta as disposições especiais nacionais ou comunitárias relativas à transmissão de outros tipos de informação ao BCE; que as regras sobre o se- gredo estatístico aplicadas pelos institutos nacionais de estatística e pela Comissão aos dados estatísticos que coligem em seu pró- prio nome devem ser respeitadas; (23) Considerando que, para efeitos do n. o 1 do artigo 5. o dos estatu- tos, o BCE deve cooperar no domínio da estatística com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-membros ou de países terceiros, bem 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 5 ( 1 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. ( 2 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

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