CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B como com organizações internacionais; que o BCE e a Comissão definirão formas adequadas de cooperação em matéria de estatís- tica a fim de desempenharem as suas funções da forma mais eficiente, procurando reduzir ao mínimo o esforço que recai sobre os inquiridos; (24) Considerando que o SEBC e o BCE foram incumbidos de pre- parar os requisitos de informação estatística para a zona do euro tendo em vista o seu pleno funcionamento na terceira fase da União Económica e Monetária (adiante designada «terceira fase»); que um elemento essencial dessa preparação consiste na adopção, antes do início da terceira fase, de regulamentos do BCE em matéria de estatística; que é desejável que os interve- nientes no mercado sejam informados, durante o ano de 1998, das disposições pormenorizadas que o BCE entenda necessário adoptar para aplicar os seus requisitos de informação estatística; que, por conseguinte, é necessário dotar o BCE de poder regu- lamentar a partir da data da sua entrada em vigor, (25) Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser eficazmente aplicadas se, nos termos do artigo 5. o do Tratado, todos os Estados-membros participantes, tiverem adop- tado as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poder para assistir o BCE e com ele colaborar plenamente na realização da verificação e da recolha coerciva de informação estatística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: ▼ M1 Artigo 1. o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. «Exigências de informação estatística do BCE», a informação estatística que os inquiridos são obrigados a fornecer e que é necessária ao desempenho das atribuições do SEBC; 1-A) «Estatísticas europeias», estatísticas que são: i) necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ii) determinadas no programa de trabalho estatístico do SEBC; e iii) desenvolvidas, produzidas e divulgadas de harmonia com os princípios estatísticos referidos no artigo 3. o A; 2. «Inquiridos», as pessoas singulares e colectivas e as entidades e sucursais referidas no n. o 3 do artigo 2. o , que estão sujeitas às exigências de informação estatística do BCE; 3. «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado; 4. «Residente» e «a residir», ter um centro de interesse económico no território económico de um país, tal como descrito no capítulo 1 (1.30) do anexo A do Regulamento (CE) n. o 2223/96 do Conse- lho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ( 1 ); neste contexto, deve entender-se por «posições transfronteiras» e «transacções transfronteiras», respectivamente, posições e transacções referentes ao activo e/ou passivo de residentes dos Estados-Membros parti- cipantes, considerados como um único território económico, face aos residentes dos Estados-Membros não participantes e/ou aos residentes de países terceiros; 5. «Posição de investimento internacional», o balanço relativo aos saldos de activos e de passivos financeiros transfronteiras; 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 6 ( 1 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

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