CSE - Documentos de Enquadramento

▼ M1 6. «Dinheiro electrónico», um valor monetário depositado electroni- camente num dispositivo técnico, incluindo cartões pré-pagos, que pode ser amplamente utilizado para efectuar pagamentos a outras entidades que não o emissor e que não implica necessariamente a utilização de contas bancárias na transacção, mas funciona como um instrumento pré-pago ao portador; 7. «Utilização para fins estatísticos», a utilização exclusiva para o desenvolvimento e a produção tanto de resultados estatísticos como de análises estatísticas; 8. «Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, refor- çar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores; 9. «Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, ar- mazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas; 10. «Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial acessíveis aos utilizadores; 11. «Informação estatística», dados agregados e individuais, indicado- res e metadados correspondentes; 12. «Informação estatística confidencial», informação estatística que permita a identificação dos inquiridos ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, quer directamente através do nome, do endereço ou de um código de identificação oficialmente atribuído, quer indirectamente por meio de dedução, revelando, desse modo, informações de ordem individual. Para determinar se um inquirido ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, podem ou não ser identificados, devem considerar-se todos os meios que possam ser razoavel- mente utilizados por terceiros para identificar o inquirido em ques- tão ou a outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal. ▼ B Artigo 2. o População inquirida de referência ▼ M1 1. Para o cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 5. o -2 dos Estatutos, tem o direito de coligir informação estatística nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das atribuições ao SEBC. Pode, nomeadamente, ser reco- lhida informação em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas sobre papel-moeda, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional. Quando seja necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, pode também ser recolhida informação noutras matérias em casos devi- damente justificados. A informação a ser recolhida para dar cumpri- mento às exigências de informação estatística do BCE deve ser objecto de mais detalhe no programa de trabalho estatístico do SEBC. 2. Neste particular, a população inquirida de referência compreende os seguintes inquiridos: a) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro e in- cluídas no sector «sociedades financeiras», tal como definido no SEC 95; b) Instituições que prestam serviços de cheques postais a residir num Estado-Membro; 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 7

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