CSE - Documentos de Enquadramento

▼ M1 c) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem ope- rações transfronteiras; d) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou dinheiro elec- trónico; e) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado opera- ções financeiras com residentes de outros Estados-Membros partici- pantes. ▼ B 3. As entidades que estariam abrangidas pelo n. o 2 mas que, de acordo com a legislação do seu país de residência, não tenham a qua- lidade de pessoas colectivas nem de agrupamento de pessoas singulares, podendo no entanto ser titulares de direitos e obrigações, são conside- radas inquiridos. A obrigação de prestar informações de uma entidade desta natureza será cumprida pelas pessoas que a representem legal- mente. Sempre que uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas singu- lares ou uma entidade tal como referida no primeiro parágrafo do pre- sente número tenha uma sucursal residente noutro país, a sucursal será um inquirido, independentemente do local onde esteja situada a sede social, desde que satisfaça as condições definidas no n. o 2, com excep- ção da necessidade de possuir personalidade jurídica distinta. Indepen- dentemente do seu número, as sucursais estabelecidas no mesmo Es- tado-membro serão consideradas como uma única sucursal, desde que pertençam ao mesmo subsector da economia. A obrigação de prestar informações de uma sucursal será cumprida pelas pessoas que a repre- sentam legalmente. ▼ M1 4. Em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher, das pessoas colectivas e singulares referidas na alínea a) do n. o 2 e das entidades e sucursais referidas no n. o 3, informação estatística sob forma consoli- dada, incluindo informação sobre as entidades controladas por essas pessoas singulares e colectivas e entidades. O BCE deve precisar a extensão da consolidação. Artigo 2. o A Cooperação com o SEE Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária à produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE trabalham em estreita cooperação, respeitando simultaneamente os princípios estatísti- cos consagrados no artigo 3. o A. Artigo 3. o Regras relativas à definição das exigências de informação estatística Ao definir e impor as suas exigências de informação estatística, o BCE especifica a população inquirida efectiva dentro dos limites da popula- ção inquirida de referência definida no artigo 2. o . Sem prejuízo do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, este: a) Recorre, na medida do possível, às estatísticas existentes; b) Tem em conta as normas estatísticas europeias e internacionais apli- cáveis; c) Pode isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística. 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 8

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