CSE - Documentos de Enquadramento

▼ M1 Antes de aprovar um dos regulamentos a que se refere o artigo 5. o respeitante a novas estatísticas, o BCE avalia o mérito e os custos da compilação da nova informação estatística em questão. Para tal levará particularmente em conta as características específicas da recolha, o tamanho da população inquirida, a periodicidade do reporte e a informação estatística já na posse das autoridades ou administrações estatísticas. Artigo 3. o A Princípios estatísticos subjacentes às estatísticas europeias apresentadas pelo SEBC O desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC rege-se pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos e confidencia- lidade estatística, da minimização da obrigação de reporte e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados, sendo as definições desses prin- cípios adoptadas, aperfeiçoadas e publicadas pelo BCE. Estes princípios são semelhantes aos princípios estatísticos do Regulamento (CE) n. o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias ( 1 ). ▼ B Artigo 4. o Obrigações dos Estados-membros Os Estados-membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5. o dos estatutos. Artigo 5. o Poder regulamentar do BCE 1. O BCE pode adoptar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efectiva dos Estados-membros participantes. 2. Sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, o BCE consultará a Comissão a respeito dos projectos de regulamentos, a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas que preencham as suas exigências de informação respectivas. O Comité sobre Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos participará, dentro dos limites da sua competência, no pro- cesso de cooperação entre a Comissão e o BCE. Artigo 6. o Direito de verificação e recolha coerciva de informação estatística 1. Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infracção, na acepção do n. o 2 do artigo 7. o , aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do n. o 2 do artigo 5. o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exactidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a infor- mação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumpri- mento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6. o do Regulamento (CE) n. o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 9 ( 1 ) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

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