CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu ( 1 ). O direito de verificar a informação estatística ou de proce- der à sua recolha coerciva incluirá o direito de: a) Exigir a apresentação de documentos; b) Examinar os livros e arquivos dos inquiridos; c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e d) Obter explicações orais ou escritas. 2. O BCE ou o banco central nacional competente notificarão o inquirido por escrito da sua decisão de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva, especificando o prazo de cum- primento do pedido de verificação, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento e o direito de recurso. O BCE e o banco central nacional em causa informar-se-ão mutuamente desses pedidos de verificação. 3. A verificação e a recolha coerciva da informação estatística serão efectuadas segundo os procedimentos nacionais. Os custos do processo serão suportados pelo inquirido em causa, se se provar que este não cumpriu os requisitos de informação estatística. 4. O BCE pode adoptar regulamentos que especifiquem as condições em que podem ser exercidos os direitos de verificação ou recolha co- erciva de informação estatística. 5. No âmbito das suas competências, as autoridades nacionais dos Estados-membros participantes prestarão a assistência necessária ao BCE e aos bancos centrais nacionais no exercício dos poderes previstos no presente artigo. 6. Se um inquirido se opuser ao processo de verificação ou recolha coerciva dos dados estatísticos necessários ou o dificultar, o Estado- -membro participante onde se situem as instalações do inquirido prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso às instalações do inquirido pelo BCE ou pelo banco central nacional, a fim de permitir o exercício dos direitos mencionados no n. o 1. Artigo 7. o Imposição de sanções 1. O BCE está habilitado a impor as sanções previstas no presente artigo aos inquiridos que estejam sujeitos à obrigação de prestar infor- mações, residam num Estado-membro participante e não tenham cum- prido as obrigações decorrentes do presente regulamento ou dos regu- lamentos e decisões do BCE que definem e impõem os requisitos de informação estatística do BCE. 2. Considerar-se-á que a obrigação de transmitir determinados dados estatísticos ao BCE ou aos bancos centrais nacionais foi infringida se: a) Não for recebida qualquer informação estatística pelo BCE ou pelo banco central nacional até terminar o prazo fixado para o efeito; ou b) A informação estatística estiver incorrecta, incompleta ou for apre- sentada sob uma forma não conforme com os requisitos. 3. Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exactidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa actividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações. 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 10 ( 1 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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