CSE - Documentos de Enquadramento

▼ B 4. O BCE pode impor sanções a um inquirido sob as seguintes formas: a) No caso de uma infracção na acepção do n. o 2, alínea a), o paga- mento de uma sanção pecuniária que não exceda 10 000 euros por dia, e cujo valor total não seja superior a 100 000 euros; b) No caso de uma infracção na acepção do n. o 2, alínea b), uma multa até 200 000 euros; e c) No caso de uma infracção na acepção do n. o 3, uma multa até 200 000 euros. 5. As sanções fixadas no n. o 4 acrescem à obrigação de o inquirido suportar os custos do processo de verificação e recolha coerciva, tal como disposto no n. o 3 do artigo 6. o do presente regulamento. 6. No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE actuará segundo os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n. o 2532/98. ▼ M1 Artigo 8. o Protecção e utilização da informação estatística confidencial coligida pelo SEBC Para prevenir o uso ilícito e divulgação de informação estatística confi- dencial facultada pelo inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal a um membro do SEBC ou transmitida no âmbito do SEBC devem aplicar-se as regras que se seguem: 1. O SEBC utiliza a informação estatística confidencial exclusivamente para o desempenho das atribuições do SEBC, excepto nas seguintes circunstâncias: a) Se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização da referida informação estatística para outros fins; b) Para a transmissão aos membros do SEE nos termos do n. o 1 do artigo 8. o A; c) Para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identifi- cação directa, e com o prévio e explícito consentimento da auto- ridade nacional que forneceu a informação; d) No que toca aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial ou, de acordo com o disposto no artigo 14. o -4 dos Estatutos, para o exer- cício de outras funções que não as especificadas nos Estatutos; 2. Os inquiridos são informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que pode ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos têm direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas; 3. Os membros do SEBC tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial. O BCE define regras comuns e aplica normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados de infor- mação estatística confidencial; 4. A transmissão, no âmbito do SEBC, de informação estatística confi- dencial que tenha sido recolhida ao abrigo do artigo 5. o dos estatutos tem lugar: a) Na medida e com o nível de pormenor necessários ao desempe- nho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ou 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 11

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