CSE - Documentos de Enquadramento

▼ M1 b) Desde que a referida transmissão seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas ao abrigo do artigo 5. o dos estatutos, ou ainda para melhorar a qualidade a qualidade das mesmas; 5. O BCE pode decidir quanto à recolha e transmissão, dentro dos limites do SEBC e na medida e com o nível de pormenor necessá- rios, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5. o dos estatutos, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvi- mento, produção ou divulgação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se reve- lem necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; 6. No âmbito do SEBC pode ser trocada informação estatística confi- dencial para permitir o acesso de organismos de investigação cien- tífica a essa informação, em conformidade com a alínea c) do ponto 1 e o ponto 2; 7. A informação estatística obtida de fontes acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não é considerada confidencial; 8. Os Estados-Membros e o BCE adoptam as medidas necessárias para assegurar a protecção da informação estatística confidencial, in- cluindo a imposição das medidas coercivas adequadas em caso de infracção. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições específicas do direito nacional ou comunitário relativas à transmissão ao BCE de informações que não sejam informação estatística confidencial, mas não é aplicável à informação estatística confidencial transmitida inicialmente entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC, a qual fica sujeita ao disposto no artigo 8. o A. O presente artigo não obsta a que a informação estatística confidencial coligida para finalidades distintas do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, ou suplementares às mesmas, seja utili- zada para esses outros efeitos. Artigo 8. o A Intercâmbio de informação estatística confidencial entre o SEBC e o SEE 1. Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâm- bio de outra informação confidencial que não a informação prevista no presente regulamento, pode haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que tenha recolhido a informa- ção e qualquer autoridade integrada no SEE, na condição de a referida transmissão ser necessária ao desenvolvimento, produção ou divulgação eficientes de estatísticas europeias, ou à melhoria da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC, e de essa necessidade ter sido justificada. 2. Qualquer transmissão subsequente para além da primeira tem de ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido a in- formação em questão. 3. A informação estatística confidencial que for transmitida entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC não pode ser utilizada para outros fins não exclusivamente estatísticos, tais como fins administrati- vos ou tributários, acções judiciais ou para os efeitos referidos nos artigos 6. o e 7. o 4. A informação estatística que os membros do SEBC recebem das autoridades do SEE obtida a partir de fontes licitamente acessíveis ao público, e que permaneça acessível ao público nos termos da lei nacio- 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 12

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