CSE - Documentos de Enquadramento

▼ M1 nal, não é considerada confidencial para efeitos da divulgação de esta- tísticas obtidas a partir dessa informação estatística. 5. No âmbito das respectivas esferas de competência, os membros do SEBC tomam as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial (controlo da divulgação das estatísti- cas) fornecida pelas autoridades do SEE. 6. A informação estatística facultada pelas autoridades do SEE ape- nas é acessível ao pessoal que trabalhe em estatística no âmbito do seu domínio específico de actividade. As referidas pessoas devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Permanecem sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções. 7. Os Estados-Membros e o BCE tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar qualquer violação da protecção da informação es- tatística confidencial facultada pelas autoridades do SEE. Artigo 8. o B Relatório sobre a confidencialidade O BCE publica um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade da informação estatística referida nos artigos 8. o e 8. o A. Artigo 8. o C Protecção da informação confidencial sobre as pessoas singulares O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tra- tamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 1 ) e do Regulamento (CE) n. o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ). Artigo 8. o D Acesso a registos administrativos A fim de reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, os bancos centrais nacionais e o BCE têm acesso às fontes de dados administrativos relevantes no âmbito dos respectivos sistemas de admi- nistração pública, na medida em que tais dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro e pelo BCE, no âmbito das respectivas esferas de competência. Esses dados devem ser utilizados pelos membros do SEBC exclusiva- mente para fins estatísticos. ▼ B Artigo 9. o Disposições finais O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 1998R2533 — PT — 15.10.2009 — 001.001 — 13 ( 1 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. ( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

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