CSE - Documentos de Enquadramento

ECB-UNRESTRICTED 4 Princípio 5: Segredo estatístico O “segredo estatístico” remete para a proteção de informação estatística confidencial relativa a unidades estatísticas individuais obtida pelos membros do SEBC, quer diretamente junto dos agentes reportantes, quer indiretamente junto de autoridades pertencentes ao SEE ou de outros organismos nacionais ou internacionais. A informação estatística confidencial transmitida entre autoridades pertencentes ao SEE e membros do SEBC não deve ser utilizada para fins que não sejam exclusivamente estatísticos, por exemplo, para fins administrativos ou fiscais, para ações judiciais ou para o controlo ou aplicação de sanções nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho. A informação deve ser acessível apenas ao pessoal envolvido em atividades estatísticas no domínio específico a que a informação se refere. Além disso, o SEBC deve tomar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para evitar a divulgação ou utilização ilícitas de informação estatística confidencial. Indicadores: 1. O segredo estatístico é garantido por lei. 2. O pessoal contratado assina um compromisso de confidencialidade. 3. As violações intencionais do segredo estatístico são objeto de sanções. 4. Nos processos de produção e divulgação, são disponibilizadas ao pessoal orientações e instruções sobre a proteção do segredo estatístico. O regime de confidencialidade é divulgado ao público. 5. Existem disposições físicas, tecnológicas e organizacionais para a proteção da segurança e da integridade das bases de dados estatísticos. 6. O acesso de utilizadores externos a microdados estatísticos para efeitos de investigação está sujeito a protocolos rigorosos. 7. Os órgãos de decisão do Banco Central Europeu (BCE) publicam, no mínimo, uma vez por ano um relatório sobre a aplicação do princípio do segredo estatístico. Princípio 6: Imparcialidade e objetividade “Imparcialidade” significa que as estatísticas do SEBC devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com neutralidade. Além disso, devem ser acessíveis nas mesmas condições a todos os utilizadores, a fim de assegurar a confiança do público na integridade das decisões de política nelas assentes. “Objetividade” significa que as estatísticas do SEBC devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os agentes reportantes. Indicadores: 1. As estatísticas são recolhidas, compiladas e divulgadas numa base objetiva, determinada por critérios estatísticos. 2. A escolha das fontes e dos métodos estatísticos, bem como as decisões em matéria de divulgação das estatísticas, são determinadas por critérios estatísticos.

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