CSE - Documentos de Enquadramento

5536 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 247 — 26-10-1998 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. o 67/98 de 26 de Outubro Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurí- dica portuguesa a Directiva n. o 95/46/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à pro- tecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161. o , das alíneas b ) e c ) do n. o 1 do artigo 165. o e do n. o 3 do artigo 166. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. o Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n. o 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à pro- tecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 2. o Princípio geral O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Artigo 3. o Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a ) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qual- quer natureza e independentemente do respec- tivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identi- ficável («titular dos dados»); é considerada iden- tificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua iden- tidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; b ) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adap- tação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colo- cação à disposição, com comparação ou inter- conexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição; c ) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»): qual- quer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; d ) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa singu- lar ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individual- mente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa; e ) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colec- tiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento; f ) «Terceiro»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do res- ponsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados; g ) «Destinatário»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma disposição legal; h ) «Consentimento do titular dos dados»: qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento; i ) «Interconexão de dados»: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade. Artigo 4. o Âmbito de aplicação 1 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados. 2 — A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exer- cício de actividades exclusivamente pessoais ou domés- ticas. 3 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado: a ) No âmbito das actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em ter- ritório português;

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