CSE - Documentos de Enquadramento

5537 N. o 247 — 26-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A b ) Fora do território nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional; c ) Por responsável que, não estando estabelecido no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, auto- matizados ou não, situados no território por- tuguês, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito através do território da União Europeia. 4 — A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e ima- gens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em ter- ritório português. 5 — No caso referido na alínea c ) do n. o 3, o res- ponsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Por- tugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria respon- sabilidade. 6 — O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal. 7 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instru- mentos de direito internacional a que Portugal se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos sectores. CAPÍTULO II Tratamento de dados pessoais SECÇÃO I Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento Artigo 5. o Qualidade dos dados 1 — Os dados pessoais devem ser: a ) Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé; b ) Recolhidos para finalidades determinadas, explí- citas e legítimas, não podendo ser posterior- mente tratados de forma incompatível com essas finalidades; c ) Adequados, pertinentes e não excessivos rela- tivamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados; d ) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para asse- gurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente; e ) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. 2 — Mediante requerimento do responsável pelo tra- tamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode autorizar a conservação de dados para fins históricos, estatísticos ou científicos por período superior ao refe- rido na alínea e ) do número anterior. 3 — Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores. Artigo 6. o Condições de legitimidade do tratamento de dados O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para: a ) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido; b ) Cumprimento de obrigação legal a que o res- ponsável pelo tratamento esteja sujeito; c ) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente inca- paz de dar o seu consentimento; d ) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comu- nicados; e ) Prossecução de interesses legítimos do respon- sável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. Artigo 7. o Tratamento de dados sensíveis 1 — É proibido o tratamento de dados pessoais refe- rentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação par- tidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados rela- tivos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos. 2 — Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados refe- ridos no número anterior quando por motivos de inte- resse público importante esse tratamento for indispen- sável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse trata- mento, em ambos os casos com garantias de não dis- criminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15. o 3 — O tratamento dos dados referidos no n. o 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes con- dições: a ) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; b ) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, reli- gioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respei-

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