CSE - Documentos de Enquadramento

5539 N. o 247 — 26-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 11. o Direito de acesso 1 — O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restri- ções, com periodicidade razoável e sem demoras ou cus- tos excessivos: a ) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as cate- gorias de dados sobre que incide e os desti- natários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados; b ) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados; c ) O conhecimento da lógica subjacente ao tra- tamento automatizado dos dados que lhe digam respeito; d ) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carác- ter incompleto ou inexacto desses dados; e ) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectifi- cação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d ), salvo se isso for compro- vadamente impossível. 2 — No caso de tratamento de dados pessoais rela- tivos à segurança do Estado e à prevenção ou inves- tigação criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais. 3 — No caso previsto no n. o 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com sal- vaguarda das normas constitucionais aplicáveis, desig- nadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos jornalistas. 4 — Nos casos previstos nos n. os 2 e 3, se a comu- nicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segu- rança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas. 5 — O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados. 6 — No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas deter- minadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas. Artigo 12. o Direito de oposição do titular dos dados O titular dos dados tem o direito de: a ) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d ) e e ) do artigo 6. o , se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tra- tamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados; b ) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tra- tamento dos dados pessoais que lhe digam res- peito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de mar- keting directo ou utilizados por conta de ter- ceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comu- nicações ou utilizações. Artigo 13. o Decisões individuais automatizadas 1 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclu- sivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade pro- fissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento. 2 — Sem prejuízo do cumprimento das restantes dis- posições da presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão tomada nos termos do n. o 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de cele- bração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, designadamente o seu direito de representação e expressão. 3 — Pode ainda ser permitida a tomada de uma deci- são nos termos do n. o 1 quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular dos dados. SECÇÃO III Segurança e confidencialidade do tratamento Artigo 14. o Segurança do tratamento 1 — O responsável pelo tratamento deve pôr em prá- tica as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tra- tamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medi- das devem assegurar, atendendo aos conhecimentos téc- nicos disponíveis e aos custos resultantes da sua apli-

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