CSE - Documentos de Enquadramento
5542 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 247 — 26-10-1998 internacionais, relativos ao tratamento de dados pes- soais. 3 — A CNPD dispõe: a ) De poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de trata- mento e recolher todas as informações neces- sárias ao desempenho das suas funções de controlo; b ) De poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destrui- ção dos dados, bem como o de proibir, tem- porária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de ser- vidores situados em território português; c ) Do poder de emitir pareceres prévios ao tra- tamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação. 4 — Em caso de reiterado não cumprimento das dis- posições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da Repú- blica, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades. 5 — A CNPD tem legitimidade para intervir em pro- cessos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no exer- cício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 6 — A CNPD é representada em juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha. Artigo 23. o Competências 1 — Compete em especial à CNPD: a ) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em prepa- ração em instituições comunitárias e interna- cionais, relativos ao tratamento de dados pes- soais; b ) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais; c ) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinan- tes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 5. o ; d ) Autorizar, nos casos previstos no artigo 9. o , a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais; e ) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 20. o ; f ) Fixar o tempo da conservação dos dados pes- soais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de acti- vidade; g ) Fazer assegurar o direito de acesso à informa- ção, bem como do exercício do direito de rec- tificação e actualização; h ) Autorizar a fixação de custos ou de periodi- cidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumpri- mento, em cada sector de actividade, das obri- gações que, por força dos artigos 11. o a 13. o , incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais; i ) Dar seguimento ao pedido efectuado por qual- quer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pes- soais e informá-la do resultado; j ) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a veri- ficação de licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a res- trições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação; k ) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares; l ) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos no n. o 2 do artigo 15. o , podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade; m ) Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências, designadamente exercer funções de representação e fiscalização no âmbito dos sistemas Schengen e Europol, nos termos das disposições aplicáveis; n ) Deliberar sobre a aplicação de coimas; o ) Promover e apreciar códigos de conduta; p ) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomea- damente através da publicação de um relatório anual; q ) Exercer outras competências legalmente pre- vistas. 2 — No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa. 3 — No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administra- tivo. 4 — A CNPD pode sugerir à Assembleia da Repú- blica as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas compe- tências. Artigo 24. o Dever de colaboração 1 — As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas com- petências, lhes forem solicitadas. 2 — O dever de colaboração é assegurado, designa- damente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e trans- missão de dados pessoais. 3 — A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos
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