CSE - Documentos de Enquadramento

5543 N. o 247 — 26-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências. SECÇÃO II Composição e funcionamento Artigo 25. o Composição e mandato 1 — A CNPD é composta por sete membros de inte- gridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da Repú- blica segundo o método da média mais alta de Hondt. 2 — Os restantes vogais são: a ) Dois magistrados com mais de 10 anos de car- reira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; b ) Duas personalidades de reconhecida competên- cia designadas pelo Governo. 3 — O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros. 4 — Os membros da CNPD constam de lista publi- cada na 1. a série do Diário da República. 5 — Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior. Artigo 26. o Funcionamento 1 — São aprovados por lei da Assembleia da Repú- blica: a ) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD; b ) O regime de incompatibilidades, de impedimen- tos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD. 2 — O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções. 3 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcio- nários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República. SECÇÃO III Notificação Artigo 27. o Obrigação de notificação à CNPD 1 — O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tra- tamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas. 2 — A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, tendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência. 3 — A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os des- tinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados. 4 — Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser con- sultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo. 5 — Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n. o 1 do artigo 7. o estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a ) do n. o 3 do mesmo artigo. Artigo 28. o Controlo prévio 1 — Carecem de autorização da CNPD: a ) O tratamento dos dados pessoais a que se refe- rem o n. o 2 do artigo 7. o e o n. o 2 do artigo 8. o ; b ) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares; c ) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9. o ; d ) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha. 2 — Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD. Artigo 29. o Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações: a ) Nome e endereço do responsável pelo trata- mento e, se for o caso, do seu representante; b ) As finalidades do tratamento; c ) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pes- soais que lhes respeitem; d ) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições; e ) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento; f ) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais; g ) Tempo de conservação dos dados pessoais; h ) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem; i ) Transferências de dados previstas para países terceiros; j ) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 14. o e 15. o

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