CSE - Documentos de Enquadramento

5545 N. o 247 — 26-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28. o Artigo 38. o Contra-ordenações 1 — Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000$, as enti- dades que não cumprirem alguma das seguintes dis- posições da presente lei: a ) Designar representante nos termos previstos no n. o 5 do artigo 4. o ; b ) Observar as obrigações estabelecidas nos arti- gos 5. o , 10. o , 11. o , 12. o , 13. o , 15. o , 16. o e 31. o , n. o 3. 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6. o , 7. o , 8. o , 9. o , 19. o e 20. o Artigo 39. o Concurso de infracções 1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime. 2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. Artigo 40. o Punição de negligência e da tentativa 1 — A negligência é sempre punida nas contra-or- denações previstas no artigo 38. o 2 — A tentativa é sempre punível nas contra-orde- nações previstas nos artigos 37. o e 38. o Artigo 41. o Aplicação das coimas 1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão. 2 — A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal. Artigo 42. o Destino das receitas cobradas O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD. SECÇÃO III Crimes Artigo 43. o Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados 1 — É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente: a ) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 27. o e 28. o ; b ) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modi- ficações não consentidas pelo instrumento de legalização; c ) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização; d ) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais; e ) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cum- prir; f ) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de trans- missão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as dispo- sições da presente lei. 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7. o e 8. o Artigo 44. o Acesso indevido 1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso: a ) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; b ) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; c ) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial. 3 — No caso do n. o 1 o procedimento criminal depende de queixa. Artigo 45. o Viciação ou destruição de dados pessoais 1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, des- truir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave. 3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Artigo 46. o Desobediência qualificada 1 — Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada. 2 — Na mesma pena incorre quem, depois de noti- ficado: a ) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24. o ;

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