CSE - Documentos de Enquadramento

5546 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 247 — 26-10-1998 b ) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais; c ) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5. o Artigo 47. o Violação do dever de sigilo 1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente: a ) For funcionário público ou equiparado, nos ter- mos da lei penal; b ) For determinado pela intenção de obter qual- quer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; c ) Puser em perigo a reputação, a honra e con- sideração ou a intimidade da vida privada de outrem. 3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias. 4 — Fora dos casos previstos no n. o 2, o procedimento criminal depende de queixa. Artigo 48. o Punição da tentativa Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a ten- tativa é sempre punível. Artigo 49. o Pena acessória 1 — Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada: a ) A proibição temporária ou definitiva do trata- mento, o bloqueio, o apagamento ou a destrui- ção total ou parcial dos dados; b ) A publicidade da sentença condenatória; c ) A advertência ou censura públicas do respon- sável pelo tratamento, nos termos do n. o 4 do artigo 22. o 2 — A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica de maior expansão editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias. 3 — A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 50. o Disposição transitória 1 — Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 7. o , 8. o , 10. o e 11. o no prazo de cinco anos. 2 — Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou con- servados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento. 3 — A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7. o , 8. o e 9. o , desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente. Artigo 51. o Disposição revogatória São revogadas as Leis n. os 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto. Artigo 52. o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 24 de Setembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 7 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, J ORGE S AMPAIO . Referendada em 14 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Lei n. o 68/98 de 26 de Outubro Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161. o e do n. o 3 do artigo 166. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1. o Objecto O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Conven- ção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União

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