CSE - Documentos de Enquadramento

(133) As autoridades de controlo deverão prestar-se mutuamente assistência no desempenho das suas funções, por forma a assegurar a execução e aplicação coerentes do presente regulamento no mercado interno. A autoridade de controlo que solicite assistência mútua pode adotar uma medida provisória se não obtiver resposta relati­ vamente a um pedido de assistência mútua no prazo de um mês a contar da receção desse pedido da outra autoridade de controlo. (134) As autoridades de controlo deverão participar, sempre que for adequado, em operações conjuntas com outras autoridades de controlo. A autoridade de controlo requerida deverá ser obrigada a responder ao pedido num prazo determinado. (135) A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, deverá ser criado um procedimento de controlo da coerência e para a cooperação entre as autoridades de controlo. Esse procedimento deverá ser aplicável, nomeadamente, quando uma autoridade de controlo tenciona adotar uma medida que vise produzir efeitos legais em relação a operações de tratamento que afetem substancialmente um número signifi­ cativo de titulares de dados em vários Estados-Membros. Deverá aplicar-se igualmente sempre que uma autoridade de controlo interessada, ou a Comissão, solicitar que essa matéria seja tratada no âmbito do procedimento de controlo da coerência. Esse procedimento não deverá prejudicar medidas que a Comissão possa tomar no exercício das suas competências nos termos dos Tratados. (136) Quando aplicar o procedimento de controlo da coerência, o Comité deverá emitir um parecer, num prazo determinado, se a maioria dos seus membros assim o decidir ou se tal lhe solicitado por qualquer autoridade de controlo interessada ou pela Comissão. O Comité deverá também ser habilitado a adotar decisões juridicamente vinculativas em caso de litígio entre as autoridades de controlo. Para esse efeito, deverá emitir, em princípio por maioria de dois terços dos seus membros, decisões vinculativas em casos claramente definidos em que as autoridades de controlo tenham posições contraditórias, em especial no âmbito da cooperação entre a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas, a respeito da questão de fundo, designadamente se há violação do presente regulamento. (137) Pode ser urgente agir, a fim de defender os direitos e liberdades dos titulares de dados, em especial quando haja perigo de impedimento considerável do exercício de um direito do titular dos dados. Por essa razão, a autoridade de controlo deverá poder adotar no seu território medidas provisórias devidamente justificadas, válidas por um período determinado que não deverá exceder os três meses. (138) A aplicação desse procedimento deverá ser condição de legalidade das medidas tomadas pelas autoridades de controlo que visem produzir efeitos legais nos casos em que a sua aplicação seja obrigatória. Noutros casos com dimensão transfronteiras, deverá ser aplicado o procedimento de cooperação entre a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas e a assistência mútua e as operações conjuntas poderão ser realizadas entre as autoridades de controlo interessadas, bilateral ou multilateralmente, sem desencadear o procedimento de controlo da coerência. (139) A fim de promover a aplicação coerente do presente regulamento, o Comité deverá ser um órgão independente da União. Para atingir os seus objetivos, o Comité deverá ser dotado de personalidade jurídica. O Comité é representado pelo seu presidente. Este Comité deverá substituir o Grupo de Trabalho sobre a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais instituído pelo artigo 29. o da Diretiva 95/46/CE. Deverá ser composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou pelos seus representantes. A Comissão deverá participar nas atividades do Comité, mas sem direito de voto, e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá também participar nas suas atividades com direito de voto em casos particulares. O Comité deverá contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, incluindo mediante o aconselhamento da Comissão, nomeadamente no que respeita ao nível de proteção em países terceiros ou em organizações internacionais, e mediante a promoção da cooperação das autoridades de controlo em toda a União. O Comité deverá ser independente no prossecução das suas atribuições. (140) O Comité deverá ser assistido por um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados encarregado de exercer as funções conferidas ao Comité pelo presente regulamento deverá agir sob a direção exclusiva do presidente deste Comité, sendo responsável perante o mesmo. (141) Os titulares dos dados deverão ter direito a apresentar reclamação a uma única autoridade de controlo única, particularmente no Estado-Membro da sua residência habitual, e direito a uma ação judicial efetiva, nos termos 4.5.2016 L 119/25 Jornal Oficial da União Europeia PT

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