CSE - Documentos de Enquadramento

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. o Objeto e objetivos 1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 2. O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais. 3. A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais. Artigo 2. o Âmbito de aplicação material 1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados. 2. O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais: a) Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União: b) Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE; c) Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas; d) Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. 3. O Regulamento (CE) n. o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n. o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98. o . 4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12. o a 15. o . Artigo 3. o Âmbito de aplicação territorial 1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, indepen­ dentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União. 4.5.2016 L 119/32 Jornal Oficial da União Europeia PT

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=