CSE - Documentos de Enquadramento

3. O titular que tiver obtido a limitação do tratamento nos termos do n. o 1 é informado pelo responsável pelo tratamento antes de ser anulada a limitação ao referido tratamento. Artigo 19. o Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido em conformidade com o artigo 16. o , o artigo 17. o , n. o 1, e o artigo 18. o , salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários. Artigo 20. o Direito de portabilidade dos dados 1. O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se: a) O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6. o , n. o 1, alínea a), ou do artigo 9. o , n. o 2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6. o , n. o 1, alínea b); e b) O tratamento for realizado por meios automatizados. 2 Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do n. o 1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível. 3. O exercício do direito a que se refere o n. o 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 17. o . Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. 4. O direito a que se refere o n. o 1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros. Secção 4 Direito de oposição e decisões individuais automatizadas Artigo 21. o Direito de oposição 1. O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito com base no artigo 6. o , n. o 1, alínea e) ou f), ou no artigo 6. o , n. o 4, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições. O responsável pelo tratamento cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial. 2. Quando os dados pessoais forem tratados para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito para os efeitos da referida comercialização, o que abrange a definição de perfis na medida em que esteja relacionada com a comercialização direta. 3. Caso o titular dos dados se oponha ao tratamento para efeitos de comercialização direta, os dados pessoais deixam de ser tratados para esse fim. 4.5.2016 L 119/45 Jornal Oficial da União Europeia PT

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