CSE - Documentos de Enquadramento

d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social; f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais; g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas; h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g); i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem; j) A execução de ações cíveis. 2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n. o 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos: a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento; b) Às categorias de dados pessoais; c) Ao alcance das limitações impostas; d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos; e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento; f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento; g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação. CAPÍTULO IV Responsável pelo tratamento e subcontratante Secção 1 Obr igações gerais Artigo 24. o Responsabilidade do responsável pelo tratamento 1. Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, o responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento. Essas medidas são revistas e atualizadas consoante as necessidades. 2 Caso sejam proporcionadas em relação às atividades de tratamento, as medidas a que se refere o n. o 1 incluem a aplicação de políticas adequadas em matéria de proteção de dados pelo responsável pelo tratamento. 3. O cumprimento de códigos de conduta aprovados conforme referido no artigo 40. o ou de procedimentos de certificação aprovados conforme referido no artigo 42. o pode ser utilizada como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações do responsável pelo tratamento. 4.5.2016 L 119/47 Jornal Oficial da União Europeia PT

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