CSE - Documentos de Enquadramento

10. A Comissão assegura a publicidade adequada dos códigos aprovados que declarou, mediante decisão, serem de aplicabilidade geral em conformidade com o n. o 9. 11. O Comité recolhe todos os códigos de conduta aprovados, respetivas alterações e respetivos aditamentos num registo e disponibiliza-os ao público pelos meios adequados. Artigo 41. o Supervisão dos códigos de conduta aprovados 1. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente ao abrigo dos artigos 57. o e 58. o , a supervisão de conformidade com um código de conduta nos termos do artigo 40. o pode ser efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente. 2. O organismo a que se refere o n. o 1 pode ser acreditado para supervisão de conformidade com um código de conduta, se: a) Tiver demonstrado que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente; b) Tiver estabelecido procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes em questão para aplicar o código, verificar se estes respeitam as disposições do mesmo e rever periodicamente o seu funcionamento; c) Tiver estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações do código ou à forma como o código tenha sido ou esteja a ser aplicado pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e d) Demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses. 3. A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de critérios para a acreditação do organismo referido no n. o 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63. o . 4. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente e do disposto no capítulo VIII, o organismo a que se refere o n. o 1 do presente artigo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, incluindo a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código. O referido organismo informa a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada. 5. A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n. o 1 se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento. 6. O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos. Artigo 42. o Certificação 1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem, em especial ao nível da União, a criação de procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos e marcas de proteção de dados, para efeitos de comprovação da conformidade das operações de tratamento de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes com o presente regulamento. Serão tidas em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. 4.5.2016 L 119/58 Jornal Oficial da União Europeia PT

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