CSE - Documentos de Enquadramento

3. O n. o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e segundo parágrafo, não é aplicável a atividades levadas a cabo por autoridades públicas no exercício dos seus poderes. 4. O interesse público referido no n. o 1, primeiro parágrafo, alínea d), é reconhecido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito. 5 Na falta de uma decisão de adequação, o direito da União ou de um Estado-Membro podem, por razões importantes de interesse público, estabelecer expressamente limites à transferência de categorias específicas de dados para países terceiros ou organizações internacionais. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições. 6. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante documenta a avaliação, bem como as garantias adequadas referidas no n. o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, nos registos a que se refere o artigo 30. o . Artigo 50. o Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para: a) Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais; b) Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais; c) Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais; d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros. CAPÍTULO VI Autoridades de controlo independentes Secção 1 Est atuto independente Artigo 51. o Autoridade de controlo 1. Os Estados-Membros estabelecem que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do presente regulamento, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação desses dados na União («autoridade de controlo»). 2. As autoridades de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para esse efeito, as autoridades de controlo cooperam entre si e com a Comissão, nos termos do capítulo VII. 3. Quando estiverem estabelecidas mais do que uma autoridade de controlo num Estado-Membro, este determina qual a autoridade de controlo que deve representar essas autoridades no Comité e estabelece disposições para assegurar que as regras relativas ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63. o , sejam cumpridas pelas autoridades. 4. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito nacional que adotarem nos termos do presente capítulo, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração posterior a essas mesmas disposições. 4.5.2016 L 119/65 Jornal Oficial da União Europeia PT

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