CSE - Documentos de Enquadramento

p) Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41. o e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43. o ; q) Conduz o processo de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41. o e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43. o ; r) Autoriza as cláusulas contratuais e disposições previstas no artigo 46. o , n. o 3; s) Aprova as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47. o ; t) Contribui para as atividades do Comité; u) Conserva registos internos de violações do presente regulamento e das medidas tomadas nos termos do artigo 58. o , n. o 2; e v) Desempenha quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais. 2. As autoridades de controlo facilitam a apresentação das reclamações previstas no n. o 1, alínea f), tomando medidas como disponibilizar formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação. 3. A prossecução das atribuições de cada autoridade de controlo é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados. 4. Quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos adminis­ trativos ou pode indeferi-los. Cabe à autoridade de controlo demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos. Artigo 58. o Poderes 1. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação: a) Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções; b) Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados; c) Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42. o , n. o 7; d) Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento; e) Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções; f) Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros. 2. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção: a) Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento; b) Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento; c) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento; 4.5.2016 L 119/69 Jornal Oficial da União Europeia PT

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