CSE - Documentos de Enquadramento

d) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado; e) Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais; f) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição; g) Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16. o , 17. o e 18. o , bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17. o , n. o 2, e do artigo 19. o ; h) Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42. o e 43. o , ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos; i) Impor uma coima nos termos do artigo 83. o , para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso; j) Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais. 3. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização: a) Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36. o ; b) Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais; c) Autorizar o tratamento previsto no artigo 36. o , n. o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia; d) Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40. o , n. o 5; e) Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43. o ; f) Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42. o , n. o 5; g) Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28. o , n. o 8, e no artigo 46. o , n. o 2, alínea d); h) Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46. o , n. o 3, alínea a); i) Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46. o , n. o 3, alínea b); j) Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47. o . 4. O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta. 5. Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento. 6. Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n. os 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII. Artigo 59. o Relatórios de atividades As autoridades de controlo elaboram um relatório anual de atividades, que pode incluir uma lista dos tipos de violação notificadas e dos tipos de medidas tomadas nos termos do artigo 58. o , n. o 2. Os relatórios são apresentados ao Parlamento nacional, ao Governo e às outras autoridades designadas no direito do Estado-Membro. Os relatórios são disponibilizados ao público, à Comissão e ao Comité. 4.5.2016 L 119/70 Jornal Oficial da União Europeia PT

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