CSE - Documentos de Enquadramento

c) Vise aprovar os critérios de acreditação de um organismo nos termos do artigo 41. o , n. o 3, ou um organismo de certificação nos termos do artigo 43. o , n. o 3; d) Vise determinar as cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 46. o , n. o 2, alínea d), e no artigo 28. o , n. o 8; e) Vise autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46. o , n. o 3, alínea a); ou f) Vise aprovar regras vinculativas aplicáveis às empresas na aceção do artigo 47. o . 2. As autoridades de controlo, o presidente do Comité ou a Comissão podem solicitar que o Comité analise qualquer assunto de aplicação geral ou que produza efeitos em mais do que um Estado-Membro, com vista a obter um parecer, nomeadamente se a autoridade de controlo competente não cumprir as obrigações em matéria de assistência mútua previstas no artigo 61. o ou de operações conjuntas previstas no artigo 62. o . 3. Nos casos referidos nos n. os 1 e 2, o Comité emite parecer sobre o assunto que lhe é apresentado, a não ser que tenha já antes emitido parecer sobre o mesmo assunto. Esse parecer é adotado no prazo de oito semanas por maioria simples dos membros que compõem o Comité. Esse prazo pode ser prorrogado por mais seis semanas, em virtude da complexidade do assunto em apreço. Para efeitos do projeto de decisão referido no n. o 1 e enviado aos membros do Comité nos termos do n. o 5, considera-se que os membros que não tenham levantado objeções dentro de um prazo razoável fixado pelo presidente estão de acordo com o projeto de decisão. 4. As autoridades de controlo e a Comissão comunicam sem demora injustificada, por via eletrónica, ao Comité, utilizando um formato normalizado, as informações que forem pertinentes, incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de decisão, os motivos que tornam necessário adotar tal medida, bem como as posições das outras autoridades de controlo interessadas. 5. O presidente do Comité informa sem demora injustificada, por via eletrónica: a) Os membros do Comité e a Comissão de quaisquer informações pertinentes que lhe tenham sido comunicadas, utilizando um formato normalizado. Se necessário, o Secretariado do Comité fornece traduções das informações pertinentes; e b) A autoridade de controlo referida, consoante o caso, nos n. os 1 e 2 e a Comissão do parecer e torna-o público. 6. As autoridades de controlo competentes não adotam os projetos de decisão referidos no n. o 1 no decurso do prazo referido no n. o 3. 7. A autoridade de controlo referida no n. o 1 tem na melhor conta o parecer do Comité e, no prazo de duas semanas a contar da receção do parecer, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité se tenciona manter ou alterar o projeto de decisão e, se existir, o projeto de decisão alterado, utilizando um formato normalizado. 8. Quando as autoridades de controlo interessadas informarem o presidente do Comité, no prazo referido no n. o 7 do presente artigo, de que não têm intenção de seguir o parecer do Comité, no todo ou em parte, apresentando os motivos pertinentes de tal decisão, aplica-se o artigo 65. o , n. o 1. Artigo 65. o Resolução de litígios pelo Comité 1. A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento em cada caso, o Comité adota uma decisão vinculativa nos seguintes casos: a) Quando, num dos casos referidos no artigo 60. o , n. o 4, a autoridade de controlo interessada tiver suscitado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade principal ou esta tiver rejeitado essa objeção por carecer de pertinência ou de fundamento. A decisão vinculativa diz respeito a todos os assuntos sobre que incida a referida objeção pertinente e fundamentada, sobretudo à questão de saber se há violação do presente regulamento; 4.5.2016 L 119/74 Jornal Oficial da União Europeia PT

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