CSE - Documentos de Enquadramento

b) Quando haja posições divergentes sobre a questão de saber qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal; c) Quando a autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no artigo 64. o , n. o 1, ou não seguir o parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64. o . Nesse caso, qualquer autoridade de controlo interessada, ou a Comissão, pode remeter o assunto para o Comité. 2. A decisão a que se refere o n. o 1 é adotada por maioria de dois terços dos membros do Comité, no prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe é remetido. Este prazo pode ser prorrogado por mais um mês em virtude da complexidade do assunto em apreço. A decisão referida no n. o 1 é fundamentada e dirigida à autoridade de controlo principal, bem como a todas as autoridades de controlo interessadas, e é vinculativa para as partes. 3. Se não o puder fazer nos prazos referidos no n. o 2, o Comité adota a decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês a que se refere o n. o 2, por maioria simples dos membros que o compõem. Se houver empate na votação, a decisão é adotada pelo voto qualificado do presidente. 4. As autoridades de controlo interessadas não adotam decisão sobre a matéria submetida à apreciação do Comité nos termos do n. o 1 enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n. os 2 e 3. 5. O presidente do Comité informa, sem demora injustificada, as autoridades de controlo interessadas da decisão a que se refere o n. o 1. Do facto informa a Comissão. A decisão é imediatamente publicada no sítio web do Comité, depois de a autoridade de controlo ter notificado a decisão final a que se refere o n. o 6. 6. Sem demora injustificada e o mais tardar um mês depois de o Comité ter notificado a sua decisão, a autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação adota a decisão final com base na decisão a que se refere o n. o 1 do presente artigo. A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação, informa o Comité da data em que a decisão final é notificada, respetivamente, ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e ao titular. A decisão final das autoridades de controlo interessadas é adotada nos termos do artigo 60. o , n. os 7, 8 e 9. A decisão final remete para a decisão a que se refere o n. o 1 do presente artigo e especifica que a decisão referida no n. o 1 é publicada no sítio web do Comité nos termos do n. o 5 do presente artigo. A decisão final é acompanhada da decisão a que se refere o n. o 1 do presente artigo. Artigo 66. o Procedimento de urgência 1. Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade de controlo interessada considerar que é urgente intervir a fim de defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, pode, em derrogação do procedimento de controlo da coerência referido nos artigos 63. o , 64. o e 65. o ou do procedimento a que se refere o artigo 60. o , adotar imediatamente medidas provisórias destinadas a produzir efeitos legais no seu próprio território, válidas por um período determinado que não seja superior a três meses. A autoridade de controlo dá sem demora conhecimento dessas medidas e dos motivos que a levaram a adotá-la às outras autoridades de controlo interessadas, ao Comité e à Comissão. 2. Quando a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n. o 1 e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, fundamentando o seu pedido de parecer ou decisão. 3. As autoridades de controlo podem solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente, conforme o caso, ao Comité, quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma iniciativa urgente para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, apresentando os motivos por que pede parecer ou decisão, e por que há necessidade urgente de agir. 4. Em derrogação do artigo 64. o , n. o 3, e do artigo 65. o , n. o 2, os pareceres urgentes ou decisões vinculativas urgentes a que se referem os n. os 2 e 3 do presente artigo são adotados no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité. 4.5.2016 L 119/75 Jornal Oficial da União Europeia PT

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