CSE - Documentos de Enquadramento

Artigo 67. o Troca de informações Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64. o . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93. o , n. o 2. Secção 3 Comité europeu para a proteção de dados Artigo 68. o Comité Europeu para a Proteção de Dados 1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica. 2. O Comité é representado pelo seu presidente. 3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes. 4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro. 5. A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité. 6. Nos casos referidos no artigo 65. o , a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento. Artigo 69. o Independência 1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70. o e 71. o . 2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70. o , n. o 1, alínea b), e n. o 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes. Artigo 70. o Atribuições do Comité 1. O Comité assegura a aplicação coerente do presente regulamento. Para o efeito, o Comité exerce, por iniciativa própria ou, nos casos pertinentes, a pedido da Comissão, as seguintes atividades: a) Controla e assegura a correta aplicação do presente regulamento nos casos previstos nos artigos 64. o e 65. o , sem prejuízo das funções das autoridades nacionais de controlo; 4.5.2016 L 119/76 Jornal Oficial da União Europeia PT

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