CSE - Documentos de Enquadramento

t) Emite pareceres relativos aos projetos de decisão das autoridades de controlo nos termos do procedimento de controlo da coerência referido no artigo 64. o , n. o 1, sobre os assuntos apresentados nos termos do artigo 64. o , n. o 2, e emite decisões vinculativas nos termos do artigo 65. o , incluindo nos casos referidos no artigo 66. o ; u) Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e as melhores práticas entre as autoridades de controlo; v) Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre as autoridades de controlo, e, se necessário, com as autoridades de controlo de países terceiros ou com organizações internacionais; w) Promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação sobre as práticas e a legislação no domínio da proteção de dados com autoridades de controlo de todo o mundo; x) Emitir pareceres sobre os códigos de conduta elaborados a nível da União nos termos do artigo 40. o , n. o 9; e y) Conservar um registo eletrónico, acessível ao público, das decisões tomadas pelas autoridades de controlo e pelos tribunais sobre questões tratadas no âmbito do procedimento de controlo da coerência. 2. Quando a Comissão consultar o Comité, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto. 3. O Comité dirige os seus pareceres, diretrizes e melhores práticas à Comissão e ao comité referido no artigo 93. o , e procede à sua publicação. 4. Quando for caso disso, o Comité consulta as partes interessadas e dá-lhes a oportunidade de formular observações, num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 76. o , o Comité torna públicos os resultados do processo de consulta. Artigo 71. o Relatórios 1. O Comité elabora um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento na União e, quando for relevante, em países terceiros e organizações internacionais. O relatório é tornado público e enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. 2. O relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o artigo 70. o , n. o 1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o artigo 65. o . Artigo 72. o Procedimento 1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Comité decide por maioria simples dos seus membros. 2. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem e determina as suas regras de funcionamento. Artigo 73. o Presidente 1. O Comité elege de entre os seus membros, por maioria simples, um presidente e dois vice-presidentes. 2. O mandato do presidente e dos vice-presidentes tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez. 4.5.2016 L 119/78 Jornal Oficial da União Europeia PT

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