CSE - Documentos de Enquadramento

Artigo 74. o Funções do presidente 1. O presidente tem as seguintes funções: a) Convoca as reuniões do Comité e prepara a respetiva ordem de trabalhos; b) Comunica as decisões adotadas pelo Comité nos termos do artigo 65. o à autoridade de controlo principal e às autoridades de controlo interessadas; c) Assegura o exercício das atribuições do Comité dentro dos prazos previstos, nomeadamente no que respeita ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63. o . 2. O Comité estabelece a repartição de funções entre o presidente e os vice-presidentes no seu regulamento interno. Artigo 75. o Secretariado 1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité. 3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento. 5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico. 6. O secretariado é responsável, em especial: a) Pela gestão corrente do Comité; b) Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão; c) Pela comunicação com outras instituições e o público; d) Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa; e) Pela tradução de informações pertinentes; f) Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité; g) Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité. Artigo 76. o Confidencialidade 1. Os debates do Comité são confidenciais quando o Comité o considerar necessário, nos termos do seu regulamento interno. 4.5.2016 L 119/79 Jornal Oficial da União Europeia PT

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