CSE - Documentos de Enquadramento

5. A violação das disposições a seguir enumeradas está sujeita, em conformidade com o n. o 2, a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial corres­ pondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado: a) Os princípios básicos do tratamento, incluindo as condições de consentimento, nos termos dos artigos 5. o , 6. o , 7. o e 9. o ; b) Os direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 12. o a 22. o ; c) As transferências de dados pessoais para um destinatário num país terceiro ou uma organização internacional nos termos dos artigos 44. o a 49. o ; d) As obrigações nos termos do direito do Estado-Membro adotado ao abrigo do capítulo IX; e) O incumprimento de uma ordem de limitação, temporária ou definitiva, relativa ao tratamento ou à suspensão de fluxos de dados, emitida pela autoridade de controlo nos termos do artigo 58. o , n. o 2, ou o facto de não facultar acesso, em violação do artigo 58. o , n. o 1. 6. O incumprimento de uma ordem emitida pela autoridade de controlo a que se refere o artigo 58. o , n. o 2, está sujeito, em conformidade com o n. o 2 do presente artigo, a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado. 7. Sem prejuízo dos poderes de correção das autoridades de controlo nos termos do artigo 58. o , n. o 2, os Estados- -Membros podem prever normas que permitam determinar se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e organismos públicos estabelecidos no seu território. 8. O exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente artigo por parte da autoridade de controlo fica sujeito às garantias processuais adequadas nos termos do direito da União e dos Estados-Membros, incluindo o direito à ação judicial e a um processo equitativo. 9. Quando o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja coimas, pode aplicar-se o presente artigo de modo a que a coima seja proposta pela autoridade de controlo competente e imposta pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de controlo. Em todo o caso, as coimas impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os referidos Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas. Artigo 84. o Sanções 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente às violações que não são sujeitas a coimas nos termos do artigo 7983. o , e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, propor­ cionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n. o 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas. CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento Artigo 85. o Tratamento e liberdade de expressão e de informação 1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária. 4.5.2016 L 119/83 Jornal Oficial da União Europeia PT

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=