CSE - Documentos de Enquadramento

Artigo 96. o Relação com acordos celebrados anteriormente Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transfe­ rência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados. Artigo 97. o Relatórios da Comissão 1. Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos. 2. No contexto das avaliações e revisões referidas no n. o 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do: a) Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45. o , n. o 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25. o , n. o 6, da Diretiva 95/46/CE; b) Capítulo VII sobre cooperação e coerência. 3. Para o efeito do n. o 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo. 4. Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n. os 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes. 5. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação. Artigo 98. o Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados Se necessário, a Comissão apresenta propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. Tal incide nomeadamente sobre as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a livre circulação desses dados. Artigo 99. o Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2018. 4.5.2016 L 119/87 Jornal Oficial da União Europeia PT

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