CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 92—13 de Maio de 2008 2617 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2008 de 13 de Maio Lei do Sistema Estatístico Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, definições e estrutura Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN). Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a ) «Actividade estatística oficial» o conjunto de mé- todos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais; b ) «Estatísticas oficiais» a informação estatística produ- zida, em regra, no âmbito da execução do programa da acti- vidade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no capítulo II ; c ) «Dados estatísticos individuais» os dados que per- mitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagrega- ção, permitam, sem envolver um esforço e custo despro- porcionados, a sua identificação indirecta; d ) «Dados estatísticos individuais anonimizados» os dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem; e ) «Dados administrativos» os dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico; f ) «Metainformação estatística» a informação que des- creve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envol- vidos na sua produção e utilização. Artigo 3.º Estrutura 1 — O SEN compreende: a ) O Conselho Superior de Estatística; b ) O Instituto Nacional de Estatística (INE), I. P.; c ) O Banco de Portugal; d ) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e ) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por de- legação do INE, I. P. 2 — O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN. 3 — O INE, I. P., enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN. 4 — O INE, I. P., o Banco de Portugal, os Serviços Re- gionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, I. P., na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas. CAPÍTULO II Princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional Artigo 4.º Autoridade estatística 1 —As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu for- necimento, revistam importância estatística. 2 — O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins esta- tísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha. 3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de da- dos dos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual. 4 — Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às conse- quências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos. 5 —A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços despro- porcionados. Artigo 5.º Independência técnica 1 —As estatísticas oficiais são produzidas com indepen- dência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema Estatístico Europeu. 2 —A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.

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