CSE - Documentos de Enquadramento

3220 Diário da República, 1.ª série—N.º 117—20 de junho de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 46/2014 de 20 de junho O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a ) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha Alves como Embaixador de Portugal não residente na República de Fiji. Assinado em 3 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 12 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete . Decreto do Presidente da República n.º 47/2014 de 20 de junho O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a ) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa como Embaixador de Portugal não residente na Malásia. Assinado em 3 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 12 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete . ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun- ções Públicas. Artigo 2.º Aprovação É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP. Artigo 3.º Contagem dos prazos Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 4.º Publicação 1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato: a ) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de- finitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b ) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; c ) As comissões de serviço; d ) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores. 2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado. Artigo 5.º Outras formas de publicitação 1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato: a ) Os atos de nomeação e as respetivas renovações; b ) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re- novações; c ) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações; d ) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores. 2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo. 3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade. Artigo 6.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 — O regime de exercício de funções públicas pre- visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio- nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun- dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada a situação de cumulação.

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