CSE - Documentos de Enquadramento

3228 Diário da República, 1.ª série—N.º 117—20 de junho de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas PARTE I Disposições gerais TÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 —A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 —A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, de- signadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da ad- ministração autárquica. 3 —A presente lei é também aplicável, com as adap- tações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e res- petivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes. 4 — Sem prejuízo de regimes especiais e com as adap- tações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República. 5 —Aaplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relati- vamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência: a ) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b ) Das normas imperativas de ordem pública local; c ) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio. 6 —A presente lei é também aplicável, com as neces- sárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores. Artigo 2.º Exclusão do âmbito de aplicação 1 —A presente lei não é aplicável a: a ) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n. os 2 a 4 do artigo an- terior; b ) Entidades públicas empresariais; c ) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal. 2 —A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu- blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a ) e e ) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público: a ) Continuidade do exercício de funções públicas, pre- visto no artigo 11.º; b ) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º; c ) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º; d ) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; e ) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do ar- tigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; f ) Princípios gerais em matéria de remunerações, previs- tos nos artigos 145.º a 147.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º Artigo 3.º Bases do regime e âmbito Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público: a ) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vín- culo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas; b ) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participa- ção na legislação do trabalho; c ) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de im- parcialidade; d ) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; e ) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garan- tias do trabalhador e do empregador público; f ) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras; g ) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; h ) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais re- lativos às remunerações; i ) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar; j ) Os artigos 245.º a 275.º, relativos à reafetação e re- qualificação dos trabalhadores; k ) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo; l ) Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva. Artigo 4.º Remissão para o Código do Trabalho 1 — É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente pre- vistas, nomeadamente em matéria de: a ) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamenta- ção coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas; b ) Direitos de personalidade; c ) Igualdade e não discriminação; d ) Parentalidade; e ) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica; f ) Trabalhador estudante; g ) Organização e tempo de trabalho;

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