CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 117—20 de junho de 2014 3231 PARTE II Vínculo de emprego público TÍTULO I Trabalhador e empregador CAPÍTULO I Trabalhador SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público Artigo 17.º Requisitos relativos ao trabalhador 1 —Além de outros requisitos especiais que a lei pre- veja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos: a ) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial; b ) 18 anos de idade completos; c ) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d ) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e ) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. 2 —Anacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição. Artigo 18.º Grau académico ou título profissional 1 — O exercício de funções públicas pode ser condi- cionado à titularidade de grau académico ou título profis- sional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras. 2 —A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de em- prego público. 3 —A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de em- prego público, por caducidade. SECÇÃO II Garantias de imparcialidade Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos 1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. 2 — Sem prejuízo de impedimentos previstos na Cons- tituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompa- tibilidades e impedimentos previsto na presente secção. Artigo 20.º Incompatibilidade com outras funções As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade. Artigo 21.º Acumulação com outras funções públicas 1 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- lado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público. 2 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- lado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos: a ) Participação em comissões ou grupos de trabalho; b ) Participação em conselhos consultivos e em comis- sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscali- zação ou controlo de dinheiros públicos; c ) Atividades docentes ou de investigação de dura- ção não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- ministração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal; d ) Realização de conferências, palestras, ações de for- mação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza. Artigo 22.º Acumulação com funções ou atividades privadas 1 — O exercício de funções públicas não pode ser acu- mulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas. 2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários. 3 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- lado com funções ou atividades privadas que: a ) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b ) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c ) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exi- gidas pelo desempenho das funções públicas; d ) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4 — No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores daAdministração Pública não

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