CSE - Documentos de Enquadramento

3232 Diário da República, 1.ª série—N.º 117—20 de junho de 2014 podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes. 5 —A violação do disposto no número anterior de- termina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave. Artigo 23.º Autorização para acumulação de funções 1 —A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da entidade competente. 2 — Do requerimento a apresentar para efeitos de acu- mulação de funções devem constar as seguintes indicações: a ) Local do exercício da função ou atividade a acumular; b ) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável; c ) Remuneração a auferir, quando aplicável; d ) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo; e ) Justificação do manifesto interesse público na acu- mulação, quando aplicável; f ) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável; g ) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito. 3 — Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcia- lidade no desempenho de funções públicas. Artigo 24.º Proibições específicas 1 — Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência. 2 — Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do traba- lhador os órgãos ou serviços que: a ) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superin- tendência ou tutela; b ) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados; c ) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do em- pregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa; d ) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalha- dores por ele designados; e ) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vanta- gem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção; f ) Com ele colaborem, em situação de paridade hierár- quica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço. 4 — Para efeitos das proibições constantes dos n. os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador: a ) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, as- cendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto; b ) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma partici- pação não inferior a 10 %. 5 —Aviolação dos deveres referidos nos n. os 1 e 2 cons- titui infração disciplinar grave. 6 — Para efeitos do disposto no Código do Procedi- mentoAdministrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n. os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4. 7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- posto no artigo 51.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual. CAPÍTULO II Empregador público Artigo 25.º Delimitação do empregador público 1 — O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da presente lei. 2 — Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei. 3 — Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa. Artigo 26.º Pluralidade de empregadores públicos 1 — Os empregadores públicos podem celebrar contra- tos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho. 2 — Para efeitos do regime referido no número ante- rior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração. Artigo 27.º Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público 1 —As competências inerentes à qualidade de em- pregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:

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