CSE - Documentos de Enquadramento

2618 Diário da República, 1.ª série—N.º 92—13 de Maio de 2008 Artigo 6.º Segredo estatístico 1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privaci- dade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN. 2 — Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que: a ) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou en- tidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º; b ) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou au- torizar o seu exame; c ) Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam; d ) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial. 3 — Salvo disposição legal em contrário, os dados es- tatísticos individuais sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico. 4 — Os dados estatísticos individuais sobre pessoas co- lectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam: a ) Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos; b ) Disponibilizados por escalões, por variável ou con- junto de variáveis. 5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que deli- bera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamenta- dos, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusiva- mente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos. 6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consen- timento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e desde que sejam utilizados exclu- sivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos. 7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divul- gação dos resultados. 8 — São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços. 9 — Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade: a ) No caso das pessoas singulares — 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares, se esta for conhe- cida, ou 75 anos sobre a data dos documentos; b ) No caso das pessoas colectivas — 75 anos sobre a data dos documentos. Artigo 7.º Qualidade As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões na- cionais e internacionais de qualidade estatística. Artigo 8.º Acessibilidade estatística 1 —As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º 2 —As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizado- res de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos. 3 —A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação es- tatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados. 4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à presta- ção de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação. Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN. CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística Artigo 10.º Composição 1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviada- mente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, I. P., ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções. 2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros: a ) O presidente do INE, I. P., que exerce funções de vice-presidente do Conselho;

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