CSE - Documentos de Enquadramento

3 ANEXO ACÇÕES CUJO DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO NO SEIO DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL (SEN) DEVERÃO ASSUMIR CARATER PRIORITÁRIO 1. Na atividade do Conselho Superior de Estatística a. Desenvolvimento de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública, tendo em vista a intensificação do aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos dotados de qualidade adequada para o efeito e propiciadores de ganhos de eficiência e diminuição da carga estatística sobre os respondentes, designadamente: - Alertando as entidades detentoras dos dados administrativos para a obrigatoriedade legal da sua disponibilização para a produção de estatísticas oficiais; - viabilizando a intervenção das Autoridades Estatísticas (AE) na conceção de mecanismos que originam dados administrativos, a fim de garantir a possibilidade da sua apropriação para fins estatísticos, designadamente em termos de conceitos, nomenclaturas e qualidade. b. Conceção e implementação de mecanismos que, nos termos das suas competências, permitam assegurar a observância dos princípios consagrados na Lei do SEN e o respetivo acompanhamento ao nível das AE; c. Alargamento gradual da avaliação da qualidade das estatísticas oficiais a todas as suas dimensões com base na seleção de metodologias a seguir, considerando os bons resultados decorrentes do acompanhamento do cumprimento dos prazos da informação estatística 1 ; d. Dinamização da análise e do acompanhamento de áreas estatísticas relevantes para apoio à tomada de decisão em que persistem fragilidades / insuficiências na produção da informação estatística, tomando como referência os objetivos definidos nas LGAEO 2013-2017; e. Continuação do desenvolvimento de esforços no sentido da criação de um Ficheiro de Estabelecimentos para utilização no âmbito do SEN, ferramenta indispensável para a harmonização, racionalização de meios e qualidade das estatísticas oficiais; f. Reforço da cooperação entre os membros do SEN (Conselho e Autoridades Estatísticas) e entre as Autoridades Estatísticas e os organismos da Administração Pública. g. Continuação da promoção da partilha de boas práticas e de conhecimentos, quer através da apresentação de metodologias e projetos por produtores de estatísticas oficiais, quer de estudos e trabalhos realizados por utilizadores da informação estatística; h. Implementação de soluções já identificadas e outras a definir que tornem efetiva a submissão de projetos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a atividade estatística a consulta prévia do Conselho, nos termos da Lei do SEN; 1 Dimensões da qualidade estatística (constantes do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias e do Compromisso Público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas europeias): relevância, precisão, atualidade, pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade, coerência e consistência.

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