Nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional são competências do CSE:
Artigo 13º
a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades
b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas
c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública
d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos
e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico nos termos constantes da Lei do SEN
f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes outros princípios fundamentais do SEN, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar
g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução
h) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação
i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, I.P. noutras entidades, para a produção e difusão de estatísticas oficiais
j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público
l) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções
m) Aprovar o seu Regulamento Interno
Artigo 14º
A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho
Artigo 15º, nº 4
Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN
© Instituto Nacional de Estatística