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CSE-Logo   competências

Nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional são competências do CSE:

 

Artigo 13º

a)   Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades

b)   Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas

c)   Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública

d)   Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos

e)   Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico nos termos constantes da Lei do SEN

f)    Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes outros princípios fundamentais do SEN, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar

g)   Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução

h)   Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação

i)    Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, I.P. noutras entidades, para a produção e difusão de estatísticas oficiais

j)    Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público

l)    Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções

m)  Aprovar o seu Regulamento Interno

 

 

Artigo 14º


A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho

 

 

Artigo 15º, nº 4 

Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN

 

 

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